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2. Este Subcomité assiste o Comité Misto na execução das suas tarefas, ocupando-se de todos os

domínios abrangidos pelo presente capítulo.

3. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 29.º

Estado de Direito e cooperação jurídica

1. No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuirão

especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições a todos os

níveis, especialmente nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

2. A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos

sistemas jurídicos e à legislação. As Partes procurarão prestar assistência jurídica mútua no âmbito

do quadro jurídico existente.

ARTIGO 30.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de proteção dos dados

pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes,

designadamente, das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados

pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro e 1990).

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente,

assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de competências técnicas.

ARTIGO 31.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes cooperarão para prevenir a imigração ilegal e a presença clandestina dos seus

nacionais no território da outra Parte.

2. No âmbito da cooperação para prevenir a imigração ilegal, as Partes acordam em readmitir,

sem atrasos indevidos, todos os seus nacionais que não preencham ou que tenham deixado de

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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