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5. A pedido de uma das Partes, qualquer questão relativa ao comércio de matérias-primas pode

ser suscitada e debatida nas reuniões do Comité Misto e do Subcomité, podendo estes adotar

decisões nessa matéria ao abrigo do artigo 56.º e em conformidade com os princípios enunciados

nos números precedentes.

ARTIGO 26.º

Política regional

As Partes procurarão promover a política de desenvolvimento regional.

ARTIGO 27.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de

propriedade intelectual e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a

proteção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a

fim de combater a sua violação

Além disso, as Partes acordam em celebrar o mais rapidamente possível um acordo bilateral em

matéria de indicações geográficas.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões

relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a

proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da violação

desses direitos e a luta contra a contrafação e a pirataria, nomeadamente através da cooperação

aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação, bem como através da criação e do reforço

dos organismos de controlo e proteção desses direitos. As Partes prestar-se-ão assistência mútua

para melhorar a proteção, utilização e comercialização da propriedade intelectual com base na

experiência europeia, bem como para reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

ARTIGO 28.º

Subcomité sobre comércio e investimento

1. É criado um Subcomité sobre comércio e investimento.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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