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2. As Partes confirmam o seu compromisso em favor da realização dos Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio, bem como o seu compromisso em favor dos princípios da Declaração

da Paris.

3. O presente Acordo deverá igualmente visar incluir compromissos sobre os aspetos sociais e

ambientais do comércio, reiterando que o comércio deverá promover o desenvolvimento sustentável

em todas as suas dimensões, bem como a avaliação dos seus impactos económicos, sociais e

ambientais.

ARTIGO 12.º

Desenvolvimento social

1. As Partes sublinham a necessidade de adotar políticas económicas e sociais que se reforcem

mutuamente, salientam o papel essencial que desempenha a criação de emprego digno e instam-se

mutuamente a promover o diálogo social.

2. As Partes procuram contribuir para a aplicação eficaz das normas laborais fundamentais da

Organização Internacional do Trabalho (OIT) e reforçar a cooperação em matéria de emprego e

questões sociais.

3. Além disso, as Partes visam promover políticas que garantam o abastecimento da população

em produtos alimentares e alimentação para os animais, de uma forma sustentável e que respeite o

ambiente.

ARTIGO 13.º

Ambiente

1. As Partes reafirmam a necessidade de um nível elevado de proteção do ambiente e da

conservação e gestão dos recursos naturais e da diversidade biológica, nomeadamente as florestas,

na perspetiva de um desenvolvimento sustentável.

2. As Partes procurarão promover a ratificação, a aplicação e o cumprimento dos acordos

multilaterais no domínio do ambiente.

3. As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação em questões ambientais globais, em

especial as alterações climáticas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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