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facilitação das trocas comerciais.

ARTIGO 19.º

Investimento

As Partes incentivarão o aumento dos fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um

ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, bem como de um diálogo coerente que

permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos

administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento

estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

ARTIGO 20.º

Política da concorrência

As Partes promoverão a instauração e a aplicação efetiva de regras de concorrência, bem como a

divulgação de informações, a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas

com atividades nos mercados respetivos. Trocarão informações sobre os problemas relativos a

práticas anticoncorrenciais suscetíveis de ter repercussões negativas nas trocas bilaterais e nos

fluxos de investimento.

ARTIGO 21.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de

informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos

respetivos mercados, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de

serviços entre as duas regiões e nos mercados de países terceiros.

ARTIGO 22.º

Movimentos de capitais

As Partes procurarão facilitar os movimentos de capitais a fim de promover os objetivos do presente

Acordo.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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