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III. Tecnologias da informação

a. Intercâmbio de experiências sobre tecnologias eletrónicas e metodologias em

matéria de segurança, proteção, armazenagem de informações e proteção de dados

privados, bem como aplicação dessas experiências;

b. Intercâmbio de experiências sobre a criação de bases de dados em linha para os

consumidores através de um sítio Web de fácil utilização e formação nesta área;

c. Apoio aos peritos informáticos do Serviço Nacional de Estatística da Mongólia

para a criação da base de dados informativa;

d. Cooperação no que respeita ao compromisso assumido para com os utilizadores

de os formar na utilização da base de dados informativa.

ARTIGO 52.º

Sociedade civil

1. As Partes reconhecem o papel e a contribuição potencial da sociedade civil organizada,

sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no

presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem

como a sua participação efetiva.

2. Sob reserva das disposições legais e administrativas de cada Parte, a sociedade civil

organizada pode:

a) Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional, no respeito dos princípios

democráticos;

b) Ser informada e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de

cooperação e sobre as políticas setoriais, designadamente em domínios que lhe diga respeito e

em todas as fases do processo de elaboração;

c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas internas de cada Parte, bem

como apoio para o reforço das capacidades em setores essenciais;

d) Participar na execução de programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhe

digam respeito.

29 DE AGOSTO DE 2014 __________________________________________________________________________________________________________

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