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a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Apresentar recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo.

2. Para a realização dos objetivos fixados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o

Comité Misto e o Subcomité instituído pelo artigo 28.º dispõem de poder de decisão. As decisões

são adotadas de comum acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos

internos necessários para definir uma posição na matéria. As decisões adotadas são vinculativas

para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

3. Regra geral, o Comité Misto reúnese anualmente, em Ulaanbaatar e em Bruxelas,

alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões

extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida

alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será

estabelecida de comum acordo entre as Partes.

4. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no

desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas

atividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

5. As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correto

funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos setoriais concluídos ou a concluir entre as

Partes.

6. O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 57.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar

o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou

protocolos para atividades ou setores específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar

propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida

durante a sua execução.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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