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ARTIGO 53.º

Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública

As Partes acordam em cooperar com vista à modernização da administração pública. A cooperação

nesta área centrar-se-á nos seguintes aspetos:

a) Melhoria da eficácia organizativa;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de

serviços públicos, elaboração e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço dos sistemas judiciários; e

g) Reforma do setor da segurança.

ARTIGO 54.º

Cooperação na gestão dos riscos de catástrofe

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe

para continuar a definir e executar medidas destinadas a reduzir os riscos para as comunidades e a

gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deverá ser dada

especial atenção a ações preventivas e a uma abordagem ativa na gestão de perigos e riscos de

modo a reduzir as ameaças e a vulnerabilidade ligadas às catástrofes naturais.

2. A cooperação neste domínio incidirá nos seguintes elementos programáticos:

a) Redução ou prevenção dos riscos de catástrofes e limitação das consequências;

b) Gestão dos conhecimentos, da inovação, da investigação e da educação para criar uma cultura

de segurança e de resiliência a todos os níveis;

c) Preparação para catástrofes;

d) Definição de políticas, desenvolvimento da capacidade institucional e criação de um consenso

em matéria de gestão de catástrofes;

e) Reação a catástrofes;

f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162 __________________________________________________________________________________________________________

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