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28 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

4 - …………………………………………………………………………... 5 - ………………………………… ………………………………………... 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - ………………………………………………………………………….., 8 - …………………………………………………………………………... 9 - …………………………………………………………………………... Artigo 24.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………. ..
3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - …………………………………………………………………………... 9 - …………………………………………………………………………... 10 - …………………………………………………………………………...