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30 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
9 - … ……………………………………………………………………….. .
10 - ……………………………………………………………….…………” Artigo 25.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 23.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - ………………………………………………………………………….. Artigo 75.º […] 1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - ………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………..