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34 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências reveladas. 2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.

Artigo 19.º […] … …………………………………………………………………………….: a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço; b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária; c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.

Artigo 20.º […] 1 - Os funcionários da inspeção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas: a) … …………………………………………………………………. ; b) ……………………………………………………………………. ; c) … …………………… ……………………………………………. ; d) … …………………………………………………………………. ; e) … …………………………………………………………………. ; f) … …………………………………………………………………. .
2 - …………………………………………………………………………...