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35 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 23.º Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).
2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária. 3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas. 6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT. Artigo 24.º […] 1 - O cumprimento do PNAITA é avaliado no relatório anual sobre a atividade da inspeção tributária. 2 - …………………………………………………………………………...