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36 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 25.º […] Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.

Artigo 26.º […] Sem prejuízo do carácter reservado do PNAITA, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar.

Artigo 27.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. : a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária; b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação justificada de métodos aleatórios; c) ……………………………………………………………………. ; d) ……………………………………………………………………. .
2 - ……………………………………………………….………………….. Artigo 29.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. :