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32 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

“Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 1.º […] O presente diploma regula o procedimento de inspeção tributária e aduaneira, adiante designado por procedimento de inspeção tributária ou procedimento de inspeção, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos atos de inspeção.

Artigo 2.º […] 1 - ……………………………………………..……………………….…… 2 - …………………………………………………………………………... 3 - ……………………………………………………………………........... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes de declaração entregue: a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação de elementos declarados; b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.