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31 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 128.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, ç punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre € 1 500 e € 18 750.”

Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo DecretoLei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.”

2 - O título e os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: