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33 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 4.º […] ………………………………………………………………………………. : a) … …………………………………………………………………. ; b) ……………………………………………………………………. ; c) ……………………………………………………………………. ; d) A lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares; e) … …………………………………… ……………………………. .

Artigo 16.º […] 1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: a) … ………………………………………………………………… ; b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; c) ……………………………………………………………………. .
2 - (Revogado). Artigo 18.º […] 1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a inspeção