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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 40

c) Cópia da caderneta predial urbana.;

d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;

e) O conteúdo que pode apresentar a resposta nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na

alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem

apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;

g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias

previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao

termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;

b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 33.º;

c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do

contrato propostos pelo senhorio;

d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as

seguintes circunstâncias:

a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas

nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;

b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou

superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o

arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for

devida a caso de força maior ou doença.

6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial

do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente.

7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas quando determine

uma diminuição do valor da renda, há lugar à recuperação pelo arrendatário, da diminuição do valor da renda,

desde a data em que foi devida a renda atualizada.

8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do

número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo

entre as partes ou se verifique a cessação do contrato.

9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do

contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês os

seguinte ao do termo do prazo previsto nos n. 1 e 2.

10 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao

NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta:

a) De acordo com o tipo e a duração acordados;

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.