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29 DE OUTUBRO DE 2014 35

devida.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente

no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.

4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de

desocupação do locado.

Artigo 15.º-S

Disposições finais

1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as

necessárias adaptações e as seguintes especificidades:

a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias;

b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho;

c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e

demais encargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento

comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento

faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida

no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção

do procedimento ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do valor

igual a 10 vezes o valor da taxa devida.

3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de

oposição ao requerimento de despejo.

4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição

no procedimento especial de despejo.

5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.

6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da

desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos

artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.

7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de

despejo é o da situação do locado.

8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.

9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento

especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias:

a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo;

b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada

imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel

arrendado para habitação;

c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma;

d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado;

e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação;

f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça;

g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado;

h) Comunicações e notificações;

i) Fixação de taxas e forma de pagamento;

j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de

oficial de justiça.

SECÇÃO IV