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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 36

Justo impedimento

Artigo 16.º

Invocação de justo impedimento

1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano

que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam

dirigidas.

2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra

parte.

3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.

4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após

decisão judicial.

SECÇÃO V

Consignação em depósito

Artigo 17.º

Depósito das rendas

1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação

em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.

2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor

correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º

Termos do depósito

1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois

exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

b) A identificação do locado;

c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;

d) O período de tempo a que ela respeita;

e) O motivo por que se pede o depósito.

2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito,

cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.

3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de

processo judicial, do respetivo tribunal.

Artigo 19.º

Notificação do senhorio

1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.

2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela

equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º

Depósitos posteriores