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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 34

ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-O

Termos do diferimento da desocupação

1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido

liminarmente quando:

a) Tiver sido apresentado fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias,

devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão

oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da

decisão que o conceder.

Artigo 15.º-P

Impugnação do título para desocupação do locado

1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do

disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do

locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça

ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido

efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.

3 - A impugnação observa as seguintes regras:

a) A prova é oferecida com o requerimento;

b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova;

c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a

tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 15.º-Q

Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado

cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito

meramente devolutivo.

Artigo 15.º-R

Uso indevido ou abusivo do procedimento

1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em

responsabilidade nos termos da lei.

2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou

fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que

culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça