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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 38

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos

não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

Artigo 26.º

Regime

1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais

celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU,

com as especificidades dos números seguintes.

2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º.

3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se

automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate

de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior

não tiver sido previsto.

4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração

indeterminada, com as seguintes especificidades:

a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;

b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do

artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;

c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade

igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a

60%.

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior, após

transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

6 - [Revogado].

7 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo

subarrendatário, quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais

celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados

antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos

contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30