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29 DE OUTUBRO DE 2014 39

de setembro.

Artigo 28.º

Regime

1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º

2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do

Código Civil.

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c)

do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos quando:

a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão

liberal;

b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que

determine a alteração da titularidade em mais de 50 %.

4 - O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as situações referidas nas respetivas alíneas a) e b)

ocorram após a entrada em vigor da presente lei.

5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil

obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições

análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.

6 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo

subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Artigo 29.º

Benfeitorias

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas

obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d)

do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no

contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.

3 - A cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais por iniciativa do senhorio, nos

termos das alíneas b) do artigo 1101.º do Código Civil e nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º,

aplicável por força do artigo 52.º, confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente

feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do

estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.

SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º

Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;

b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;