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29 DE OUTUBRO DE 2014 33

osjustiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n. 2 a

4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a

entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-M

Suspensão da desocupação do locado

1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do

locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no

procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele

procedimento:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio;

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento

comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio ou de este ter

especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou

cessionário como tal.

2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça

suspende as diligências executórias quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente

o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se

encontra no local, por razões de doença aguda.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra

certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no

local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias,

requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao

requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu

representante.

4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de cinco dias, decide

manter suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata

prossecução daquelas.

Artigo 15.º-N

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento

especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o

diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e

indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio

do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade,

o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser

concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de

meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor

igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes