O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24 32

Artigo 15.º-J

Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na

falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao

locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.

2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de

todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.

3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das

autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para

efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º

do Código de Processo Civil.

4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou

decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à

diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente

no local.

5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles

constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações,

os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada

em injunção.

6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Artigo 15.º-K

Destino dos bens

1 – O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados

no locado.

2 – O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus

bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-L

Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2

do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução,

o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no

prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.

2 - O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com:

a) O título para desocupação do locado;

b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.

4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;

b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;

c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de