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29 DE OUTUBRO DE 2014 27

1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei

imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.

2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e

quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho

quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da

relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,

simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega

efetiva da habitação.

3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas,

nos termos gerais.

4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não

forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou

depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto,

condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer

o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações,

o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.

Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do

montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às

rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

SUBSECÇÃO II

Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º

Procedimento especial de despejo

1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do

arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o

locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se

destina o arrendamento:

a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo

1082.º do Código Civil;

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do

qual conste a fixação desse prazo;

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do

comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do

comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código

Civil ou da comunicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei;

e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo

da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do

comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; os

f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos