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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 24

sendo a respetiva compensação efetuada nas rendas vincendas.

6 - O n.º 5 do artigo 35.º e o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação que

lhe foi dada pela presente lei, aplicam-se a todas as atualizações da renda efetuadas ao abrigo da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

7 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei, não se aplicam aos

procedimentos pendentes junto do Balcão Nacional do Arrendamento.

8 - A nova redação da alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, tem natureza

interpretativa e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de

agosto;

b) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

São republicados no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II

e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a atual redação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano

[…]

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º

Forma da comunicação

1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a