O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24 22

refere a alínea b) do n.º 3 é substituído por certidão emitida pela entidade gestora da operação de

reabilitação urbana.

Artigo 24.º

[…]

1 - A faculdade de denúncia para demolição rege-se pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

2 - [Revogado].

Artigo 25.º

Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos,

ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60 %, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o

realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos os

n. 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio

ou superior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012,

de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco

retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente

através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor

da renda que for devido em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda nova que, após o

decurso do referido período de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo