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29 DE OUTUBRO DE 2014 21

Artigo 4.º

[…]

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos as obras

de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da

urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

2 - […].

3 - […].

4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de

reabilitação urbana.

Artigo 7.º

[…]

1 - A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil,

pode ocorrer quando a mesma demolição:

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;

c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de

reabilitação urbana.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o senhorio não está obrigado ao pagamento

da indemnização prevista no número anterior, quando a ordem ou a necessidade de demolição não

resulte de ação ou omissão culposa da sua parte.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo

prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a

operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra

de demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as

razões pelas quais a execução da obra obriga à desocupação do locado.

3 - A denúncia a que se refere os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada de:

a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;

b) Documento emitido pela Câmara Municipal que ateste que a operação urbanística a realizar no

locado constitui uma obra de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeita a controlo prévio, ou que

constitui uma obra de demolição relativamente à qual se verifica um dos pressupostos previstos n.º 1 do

artigo 7.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nas operações de reabilitação urbana, no âmbito do respetivo regime, o documento a que se