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29 DE OUTUBRO DE 2014 23

35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto; e

b) […].

5 - […]:

a) À manutenção em vigor, sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos

celebrados com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o

arrendatário; e

b) À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou

superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, o

valor da renda é apurado:

i) […];

ii) […].

Artigo 16.º

O direito ao subsídio de renda caduca:

a) […];

b) Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, salvo

quando o valor atualizado da renda for superior ao que seria devido pelo arrendatário por aplicação dos

critérios previstos no n.º 2 do artigo 35.º, diretamente ou ao abrigo do n.º 7 do artigo 36.º e artigo 37.º da

mesma lei.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei, aplicam-se aos

procedimentos de transição para o NRAU, previstos nos artigos 30.º e seguintes e 50.º e seguintes, que se

encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes

dos atos já praticados nesses procedimentos e do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o arrendatário pode invocar o disposto nos artigos 31.º e

51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, mediante comunicação a dirigir

ao senhorio, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, desde que, nesta data, ainda não

tenha recebido a resposta do senhorio prevista no n.º 1 do artigo 33.º ou no artigo 52.º, nem tenha terminado o

prazo previsto para a mesma.

3 - Nos contratos de arrendamento não habitacional cuja renda já tenha sido atualizada nos termos da

alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplicável por força do disposto no artigo

52.º do mesmo diploma, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, no

prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que comprove a realização de

investimentos no locado ou em equipamentos para ele especificamente vocacionados, efetuados nos três

anos anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não podendo o senhorio opor-

se, nestas situações, a uma renovação do contrato por um período de três anos, sem prejuízo da atualização

da renda por aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º

4 - Os arrendatários podem apresentar a reclamação prevista no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, no prazo de 30 dias a contar da entrada em os

vigor da presente lei, sendo aplicável o disposto nos n. 7 e 8 do mesmo artigo, com as necessárias

adaptações, e no número seguinte.

5 - Caso a reclamação referida no número anterior determine uma alteração do valor da renda, a correção

deste valor é devida a partir da notificação aos senhorios pelos arrendatários da apresentação da reclamação,