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29 DE OUTUBRO DE 2014 19

6 - […]. os

7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. 6 a 10 do artigo 31.º.

Artigo 54.º

Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz

prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja

exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se

daquela circunstância.

6 - […]:

a) […];

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este

considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de três anos;

c) Durante o prazo de três anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do

valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos

termos do artigo 24.º.

Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo

existindo sucessor que, há mais de três anos, exerça profissão liberal ou explore estabelecimento

comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.

2 - […].»

Artigo 4.º