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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 14

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 15.º, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-N, 26.º, 28.º a 31.º, 35.º, 36.º, 50.º, 51.º, 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado

do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do

Código Civil ou da comunicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei;

e) […];

f) […].

3 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 e 3 do

mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados.

4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado

relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas

tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 15.º-B

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou

do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o

contrato for mais recente;

i) […];

j) […];

k) […];