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29 DE OUTUBRO DE 2014 13

pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto;

d) O Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1072.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau

de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a familiares.

Artigo 1103.º

[…]

1 - […].

2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação

referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes

documentos:

a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio

da operação urbanística a efetuar no locado; e

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a

operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou uma obra de

remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.

3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante

comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença de obras ou de título da comunicação prévia;

b) Documento emitido pela Câmara Municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos

termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos

de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na

alínea anterior.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 3.º