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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 16

c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade

igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a

60%.

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior,

após transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

6 - […].

7 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo

subarrendatário, quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de

incapacidade igual ou superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código

Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em

condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e

encargos.

6 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo

subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da

alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente

feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do

estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo

senhorio.

3 - A cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais por iniciativa do senhorio,

nos termos das alíneas b) do artigo 1101.º do Código Civil e nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo

33.º, aplicável por força do artigo 52.º, confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras

licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé,

independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido

autorizadas pelo senhorio.

Artigo 30.º

[…]

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve

comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;