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29 DE OUTUBRO DE 2014 15

l) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 15.º-C

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Não se mostrar paga a taxa;

i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao

locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;

j) [Anterior alínea i)].

2 - […].

Artigo 15.º-N

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60

%.

3 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada

renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou,

quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se

outro prazo superior não tiver sido previsto.

4 - […]:

a) […];

b) […];