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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 20

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) À desocupação do locado para realização de obras de conservação;

b) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - […]:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou

deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) […].

Artigo 2.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade

gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua

realização coerciva.

Artigo 3.º

Obras de conservação

1 - Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o

senhorio tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que

desocupe o locado pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.

2 - Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do os

arrendatário, em condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n. 3 a 5

do artigo 6.º e a suportar as despesas inerentes a essa desocupação.

3 - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao

arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento

fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do

locado.

4 - O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento

do prazo máximo da desocupação.

5 - O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de

obras de conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos

anteriores e se o contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.