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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 28

artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de

resposta do arrendatário.

3 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º

1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 e 3 do mesmo artigo ou,

sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8

de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado

relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham

sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.

5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou

despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo

no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida,

salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.

6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento

especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do

locado.

7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas

e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.

8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas

ou depositadas, nos termos gerais.

Artigo 15.º-A

Balcão Nacional do Arrendamento

1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.

2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de

despejo.

Artigo 15.º-B

Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.

2 - No requerimento deve o requerente:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de

identificação civil;

b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos;

c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;

d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito,

deve ser o local arrendado;

e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

f) Indicar o valor da renda;

g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar

o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC

relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais

recente;

i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de

apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo

do disposto no n.º 7;