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29 DE OUTUBRO DE 2014 31

3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da os

taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n. 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de

uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a

seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não

deduzida.

5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa

devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido

de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com

o processo.

Artigo 15.º-G

Extinção do procedimento

1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por

morte do requerente ou do requerido.

2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua

falta, até ao termo do prazo de oposição.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente

respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido

notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H

Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.

2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças

processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o

contraditório.

3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não

decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.

4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão

judicial.

Artigo 15.º-I

Audiência de julgamento e sentença

1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição.

2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo

nos casos de justo impedimento.

3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.

4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.

6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.

8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova,

o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua

continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.

9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.