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29 DE OUTUBRO DE 2014 29

j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;

k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou

despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou

este venha a ser competente;

l) Assinar o requerimento.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o

requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges,

consoante o caso.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é

permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.

5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica,

com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número

anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.

7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de

prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento

comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do

documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou

pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-C

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA;

b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

artigo 15.º;

c) Não estiver indicado o valor da renda;

d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver

junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;

e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar

da notificação do requerido;

f) Não estiver assinado;

g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

h) Não se mostrar paga a taxa;

i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos

últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;

j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias

subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o

pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento

comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de

pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-D

Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,