O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

perturbação de identidade de género.
Com o mesmo objetivo, o Projeto de Lei n.º 319/XI (1.ª) propunha a alteração do registo do sexo em sede de registo civil mediante a apresentação de documentos médicos através dos quais se comprove a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que pudesse incapacitá-lo de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa, se comprove que a pessoa transexual vive há pelo menos dois anos no sexo social desejado e que tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive.
Tendo o respetivo Decreto sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, foi o mesmo reapreciado e confirmado, com os votos a favor de 89 Deputados do Partido Socialista, de 7 Deputados do Partido Social Democrata, e dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes; os votos contra de 53 Deputados do Partido Social Democrata, e de 18 deputados do CDS Partido Popular; e a abstenção de 10 Deputados do Partido Social Democrata.
Também no Código Penal foram introduzidas alterações no sentido de consagrar a proteção da orientação sexual e da identidade de género. Efetivamente, com a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que aprovou a 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e a primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alteraram-se no sentido de prever a sua inclusão, os artigos 132.º - Homicídio qualificado, e 240.º - Discriminação racial, religiosa ou sexual do Código Penal.
Assim sendo, a alínea f), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, relativo ao homicídio qualificado veio prever que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente ser determinado, designadamente, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.
Já o artigo 240.º do Código Penal passou a estabelecer na alínea a) do n.º 1 que quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Acrescentou o n.º 2 nas suas diversas alíneas que quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, teve origem Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e no Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) e ao Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) (BE) foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
A presente iniciativa visa alterar o Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do n.º 1 artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, artigo que tem atualmente a seguinte redação: O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património