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10 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Igualmente, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal e encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, nos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecidos por todos os Estados-Membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforça esta abordagem, proibindo toda e qualquer forma de discriminação, designadamente em razão do sexo, e exigindo que a igualdade entre homens e mulheres seja assegurada em todas as áreas.
Assim, nesse âmbito, os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o artigo 23.º - Igualdade entre homens e mulheres - refere que “Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração” e ainda que “O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.” O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 8.ª, consagra que “Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”.
Também, a Estratégia para a igualdade entre mulheres e homens 2010-2015 estabelece uma base de cooperação entre a Comissão Europeia, as outras instituições europeias, os Estados-Membros e as restantes partes interessadas, no Pacto Europeu pela Igualdade de Género.
Importa salientar que o objeto da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, se centra no estabelecimento de um quadro que visa o combate à discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, com vista a concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/2008, de 12 de fevereiro.
No contexto da matéria em apreciação, cabe mencionar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro.
A referida Diretiva, visando assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional; condições de trabalho, abrangendo remuneração; e regimes profissionais de segurança social.
Por fim, importa mencionar o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género (Relatório de 8 de janeiro de 2014).
Neste âmbito, considera-se relevante sublinhar a descrição inserida na respetiva exposição de motivos: “a União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas ações (artigo 10.º do TFUE). Esta obrigação é concretizada através de políticas abrangentes em vigor destinadas a combater a discriminação em razão do sexo (através da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015), da deficiência (através da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020) e contra os ciganos (através do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020).
O Parlamento Europeu entende que é necessário um instrumento político abrangente semelhante para combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género. Desde janeiro de 2011, o Parlamento Europeu fez este pedido 10 vezes em várias resoluções, solicitando à Comissão Europeia que elaborasse um roteiro contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de