O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

género.
Existem três argumentos fortes – um jurídico, um político e um estratégico – para esse roteiro. Juridicamente, a União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas políticas e ações (artigo 10.º do TFUE) e proíbe todas as formas de discriminação (artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais). Este requisito jurídico já foi concretizado em políticas abrangentes no domínio da igualdade de género, da deficiência e da integração dos ciganos; deve agora concretizar-se para a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género.
Politicamente, existe apoio no Parlamento Europeu e nos Estados-Membros, 11 dos quais apelaram oficialmente a um tal roteiro em maio de 2013. A Comissão Europeia respondeu que já tinham sido empreendidas ações destinadas a garantir a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género; contudo, essas ações são inferiores em comparação com a abordagem abrangente de que beneficiam outros grupos. Além disso, os Estados-Membros estão a adotar, cada vez mais, planos semelhantes a nível nacional (Bélgica, França, Itália, Países Baixos, Reino Unido e em discussão na Letónia), no âmbito de planos nacionais mais amplos em matéria de igualdade (Croácia, Portugal) ou a nível regional (Bélgica, Alemanha, Espanha).
Por último, os dados estratégicos demonstram a necessidade de um roteiro. O inquérito LGBT publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) em 2013 indica que 47% das pessoas LGBT se sentiram discriminadas ou assediadas no último ano, tendo as lésbicas (55%), os jovens (57%) e as pessoas LGBT mais pobres (52 %) maior probabilidade de serem discriminados; 26% foram atacados ou ameaçados com violência devido à sua orientação sexual ou identidade de género (35% entre pessoas transexuais); apenas 10% se sentem suficientemente confiantes para denunciar situações de discriminação à polícia e apenas 22% denunciam violência ou assédio; 32% são discriminados no acesso à habitação, à educação ou a cuidados de saúde, bens ou serviços; e 20% são discriminados no emprego ou ocupação (29% entre pessoas transexuais).”

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA Na Bélgica, as questões relacionadas com os direitos das pessoas transgenres constam, atualmente, de duas leis de 10 de maio de 2007.
Uma das leis, a Lei de 10 de maio de 2007, relativa à transexualidade, transformou a mudança oficial de sexo num simples ato administrativo e a correspondente alteração do nome próprio num direito e não num favor.
Contudo, a lei define as rigorosas condições que devem ser cumpridas no processo de adaptação a uma mudança de sexo, oposta àquela que consta do registo de nascimento.
A outra lei, também de 10 de maio de 2007, que consagra os princípios de luta contra a discriminação entre mulheres e homens, interdita qualquer forma de discriminação direta ou indireta em razão do sexo. O princípio da não discriminação é aplicado a todas a pessoas quer do setor público quer do setor privado em várias áreas incluindo as relações laborais, o emprego, as condições de acesso ao emprego, as condições de trabalho e regulação do despedimento.
Na sequência da modificação introduzida no artigo 4.º §3 da lei supracitada, pela Lei de 22 de maio de 2014, o combate contra a discriminação incluiu a discriminação baseada na mudança de sexo, identidade de género, expressão de género, assédio moral e sexual, nas diversas áreas, nomeadamente na área do emprego/trabalho.
O Portal do Institut pour l’çgalitç des Femmes et des Hommes apresenta informação útil sobre o assunto.

FRANÇA Em França, o artigo L1132-1 do Code du Travail, na redação dada pela Lei n.° 2014-173, de 21 fevereiro de 2014, consagra o princípio da não discriminação em função da origem, sexo, costumes, orientação ou identidade sexual, idade, estado civil ou gravidez, nos processos de recrutamento, remuneração, formação profissional, promoção profissional, acesso a estágios, etc. Não faz, contudo, qualquer referência à não discriminação em