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16 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo GP do PCP deu entrada a 28/11/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE deram entrada a 03/12/2014; o projeto de lei apresentado pelo GP do PCP foi admitido e anunciado na sessão plenária de 03/12/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE na de 04/12/2014. Nas mesmas datas, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em 15/12/214, foram colocadas em apreciação pública por um período de 30 dias até 14/01/2015. Em reunião da CSST de 17/12/2014 foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP). O respetivo debate em Plenário, na generalidade, está agendado para dia 15 de janeiro de 2015.
Os três projetos de lei propõem uma alteração ao artigo 234.º do Código do Trabalho, ou seja, ao elenco dos feriados obrigatórios. Assim, os projetos de lei apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que são idênticos, para além de consagrarem a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório, repõem os quatro feriados que, por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram eliminados, ou seja, o Corpo de Deus, o 5 de outubro, o 1 de novembro e o 1 de dezembro.
Por seu lado, o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista repõe parcialmente os feriados eliminados, propondo como feriados obrigatórios, para além dos atualmente existentes, o 5 de outubro e o 1 de dezembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei n.º 695/XII (PCP) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projeto de lei n.º 697/XII (PS) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o projeto de lei n.º 699/XII (BE) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei n.º 695/XII (PCP) é subscrito por sete Deputados, o projeto de lei n.º 697/XII (PS) por quatro e o projeto de lei n.º 699/XII (BE) por oito, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação terão lugar 30 dias após a respetiva publicação, nos termos do artigo 2.º no caso do projeto de lei n.º 695/XII (PCP), e do artigo 3.º no caso dos projetos de lei n.os 697/XII (PS) e 699/XII (BE).