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21 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

é geralmente a segunda-feira subsequente.
Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa sobre férias e feriados no Reino Unido.
A alteração às Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de trabalho.
O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do novo artigo 13.º-A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de trabalho pode atribuir mais dias de férias ao trabalhador.
De acordo com o disposto no artigo 15.º, o empregador pode requerer que o trabalhador tire férias em alturas determinadas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:  Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.
 Projeto de Lei n.º 697/XII (4.ª) (PS) – Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro.
 Projeto de Lei n.º 699/XII (4.ª) (BE) – Devolve os feriados eliminados.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 30 dias) de 15 de janeiro de 2014 a 14 de janeiro de 2015.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço não deverão levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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