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22 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 751/XII (4.ª) OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, PREVENDO REGIME ESPECÍFICO DE GOZO E CELEBRAÇÃO DE DETERMINADOS DIAS FERIADOS, INCLUINDO A SUA EVENTUAL SUSPENSÃO PROVISÓRIA E O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO

Exposição de motivos

Está em curso a apreciação pública de um conjunto de projetos de diplomas legais, apresentados no final de Novembro e início de Dezembro de 2014, sobre a questão dos quatro feriados eliminados em 2012, a saber: os projetos de lei n.º 695/XII (4.ª) (PCP), n.º 697/XII (4.ª) (PS) e n.º 699/XII (4.ª) (BE); a que se juntaram, já no início do corrente mês de Janeiro, os projetos de lei n.os 749/XII (4.ª) e 750/XII (4.ª) (PEV).
O período desta apreciação pública termina, amanhã, 14 de janeiro.
O propósito da iniciativa que agora se apresenta, neste mesmo quadro e contexto, é o de estabelecer de forma inequívoca aquele que é o pensamento declarado do legislador, eliminando imprecisões e termos inadequados que apenas podem suscitar confusão e divergências sem substancial razão de ser.
Têm-se multiplicado as mais qualificadas declarações públicas no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, quanto a quatro feriados, não visavam eliminá-los, mas tão-só suspendêlos. E outras ou as mesmas declarações acrescentam, ainda, que essa suspensão vigoraria por um período máximo de cinco anos.
A fonte normalmente invocada é, nomeadamente, estarmos perante o efeito de um “entendimento excecional” estabelecido entre o Governo português e a Santa Sé e a observância do “princípio da simetria na redução dos feriados civis e religiosos” – expressões retiradas do Comunicado conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Economia de 8 de maio de 2012. Comunicado substancialmente similar foi emitido simultaneamente, na mesma data e hora, pela Nunciatura Apostólica em Lisboa.
A imprecisão inicial da lei de 2012 levou, aliás, já, à necessidade de uma primeira correção do regime estabelecido, correção que foi introduzida, um ano depois, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Mas, apesar do esforço, a correção não é bastante para exprimir com rigor cristalino o pensamento autêntico e a vontade declarada do legislador: suspender (e não mais do que suspender) determinados dias feriados durante um período máximo de cinco anos.
O assunto é importante e delicado não só para a cidadania em geral, os trabalhadores e as empresas e organismos oficiais, mas também no plano do Estado. Na verdade, por um lado, as leis devem sempre traduzir fielmente o pensamento do legislador – prega a regra clássica do Código Civil: «o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» –; e, por outro lado, neste tema em particular, suscitam-se adicionalmente questões delicadas de Direito Internacional (e também Constitucional), mercê das relações concordatárias entre o Estado Português e a Santa Sé. Basta ter presente o disposto imperativamente pelo artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Propõe-se, assim, pelo presente projeto de lei, a introdução das alterações estritamente suficientes a tornar claro que o regime estabelecido desde 2012 quanto aos quatro feriados de que se trata - Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro – não foi mais do que uma suspensão por um período máximo de cinco anos.
Por isso, eles regressam ao catálogo legal geral do artigo 234.º do Código de Trabalho, de que não podem ser apagados sob pena de banimento. E, ao mesmo tempo, adita-se ao mesmo artigo 234.º um dispositivo a prever a possibilidade de, por lei, ser estabelecida a suspensão transitória ou se adotar outras regras especiais quanto a alguns feriados específicos.
Em correspondência, é revista a disposição do artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por forma a esclarecer que a situação legal efetiva dos feriados em questão é de suspensão de feriados e não de eliminação de feriados.
Penso que, ao menos até aqui, a aprovação deste projeto de lei é certamente de aprovação pacífica para a maioria, atentas todas as declarações publicamente feitas e também o que consta expressamente do Programa de Governo.