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19 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino Unido.
Para informação adicional, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) disponibiliza uma folha informativa sobre os ”Feriados nos países da União Europeia”, que identifica o nõmero, tipo e nome dos feriados que são comemorados nos países da União Europeia, contendo informação comparada sobre os feriados nacionais civis e religiosos.

ESPANHA Em Espanha, o catálogo legal de feriados encontra-se definido através do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.
Sob a epígrafe “Descansos semanales, fiestas y permisos”, o artigo 37.ª determina que os feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder o número de 14 por ano, dos quais dois são feriados locais. São imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de outubro (Feriado Nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a semana, sendo em todos os casos transferidas para a segunda-feira imediatamente posterior os feriados que ocorram ao domingo.
As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos 14 feriados, podem assinalar os feriados que sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem como todos os feriados que sejam transferidos para segunda-feira.
Assim e, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º 5, do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julho, é publicada anualmente a lista dos feriados a respeitar em cada ano. Para o ano de 2014, essa consagração ocorreu por intermédio da Resolução de 8 de novembro de 2013, da Direção Geral de Emprego. Para 2015, a lista foi fixada pela Resolução de 17 de outubro de 2014, da mesma entidade.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
O ordenamento jurídico italiano reconhece carácter de festividade (feriado) a alguns dias do ano, diferentes dos domingos, na medida em que os mesmos são dedicados à celebração de ocorrências civis e religiosas. Os dias da semana considerados como feriado são definidos na legislação nacional sobre o assunto. A esses dias acrescem ainda outras ocorrências definidas em sede de contratação coletiva.
Os feriados têm como objetivo principal a satisfação das necessidades do trabalhador para desenvolver a sua personalidade através da participação na vida social, familiar e religiosa. Juntamente a esse objetivo, em seguida, surge, ainda que indiretamente, uma necessidade de repouso periódica, para garantir ao trabalhador a oportunidade de restaurar as energias físicas e psíquicas gastas na atividade laboral.
As normas legais de referência são a Lei n.º 260/1949, alterada pela Lei n.º 90/1954; a Lei n.º 101/89, de 8 de março; e as normas de ‘Contratação coletiva’ (contratos coletivos de trabalho).

Os feriados O número de dias considerados feriados pelo legislador e a sequência prevista para os mesmos sofreu numerosas modificações no tempo. Atualmente estão previstos 11 feriados que podem distinguir-se em civis e religiosos em virtude do evento que é celebrado. A esses podem juntar-se feriados locais, geralmente estabelecidos em sede de contratação coletiva.