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24 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º [...]

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 e 25 de Dezembro.
2 — (»).
3 — (»).
4 — Legislação específica pode suspender por determinados períodos de tempo alguns dos feriados definidos no presente artigo ou fixar-lhe regras especiais de celebração e de gozo, bem como levantar a suspensão estabelecida ou redefinir o regime especial.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º [...]

1 — Os feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro são suspensos por um período não superior a cinco anos.
2 — (») 3 — A suspensão do feriado de 1 de Dezembro é levantada com efeitos a partir de 30 de agosto de 2015.
4 – Ao abrigo do regime concordatário aplicável, o Governo acordará com a Santa Sé o levantamento homólogo da suspensão do feriado de 1 de Novembro, também com efeitos a partir de 30 de agosto de 2015.
5 – A suspensão dos demais feriados pode ser levantada a todo o tempo dentro do respetivo período de vigência.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2015.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2015.

O DEPUTADO,

José Ribeiro e Castro ———

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