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23 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

O Programa do XIX Governo Constitucional, na verdade, em nenhum trecho previu a suspensão e, muito menos, a eliminação de feriados. Pelo contrário, a política enunciada foi outra: «- Regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade;» Assim, este é também o momento oportuno para, terminado o período de emergência mais aguda em 17 de maio de 2014, repor o caminho pensado e reparar erros cometidos.
Refiro-me, de forma muito especial e destacada, ao 1.º de Dezembro, o feriado incomparável, a data “sine qua non”.
Pacificamente celebrado desde 1910, o 1.º de Dezembro é o mais antigo dos feriados civis e o único que celebra o valor essencial, o valor mais alto de qualquer comunidade nacional: a independência soberana de Portugal.
O 1.º de Dezembro é a mais transversal de todas as festas nacionais civis, com tradições populares muito enraizadas na sociedade portuguesa.
Não se conhece um único país no mundo que, tendo um feriado que celebre a sua independência e liberdade nacional, o tenha eliminado, exceto sob ocupação estrangeira.
Todos os países da CPLP têm como feriado o dia da sua independência nacional, celebrado também como o Dia Nacional. E, no quadro da União Europeia, a generalidade dos seus Estados-membros possui feriados que celebram a sua independência nacional (ou valor equivalente); e alguns possuem-nos mesmo a dobrar, como é o caso da Letónia, cujo semestre de presidência rotativa da União decorre nesta altura. Portugal ficou a destoar desde 2012, quer na CPLP, quer na UE, e é importante reparar já essa falha, pois não consta que estejamos ou tenhamos estado sob ocupação estrangeira.
Assim, propõe-se o levantamento imediato da suspensão do 1.º de Dezembro, a partir de 30 de agosto, no aniversário da última lei de 2013 e três anos depois da lei de 2012.
Propõe-se também regime homólogo para o 1 de Novembro (o Dia de Todos os Santos na tradição católica), observados que sejam os mecanismos concordatários que hajam ainda de cumprir-se na relação entre o Estado Português e a Santa Sé.
E prevê-se, em abstrato, o levantamento da suspensão de todos eles, no espírito de abrir caminho ao diálogo institucional alargado para permitir desenvolver, ainda no decurso desta Legislatura, a política enunciada no Programa do Governo. Essa é a via que permitirá convergir e construir um quadro que seja duradouro e efetivamente consensualizado, equilibrando o respeito pela celebração de datas históricas e de valores coletivos da maior relevância nacional ou de tradições populares e religiosas bem enraizadas, com os interesses legítimos do funcionamento da economia e da produtividade e competitividade do País.
Várias hipóteses de conciliação e de convergência têm sido apresentadas; outras podem ser formuladas com imaginação e sentido de equilíbrio; e um debate aberto, sério e despreconceituoso produzirá certamente melhores soluções do que aquelas em, que, num período de aperto e de emergência, a lei se precipitou.
É minha convicção que este projeto de lei tem condições para ser aprovado por maioria na generalidade, sem prejuízo dos acertos que, na especialidade, se possa querer introduzir-lhe quanto ao doseamento dos seus efeitos imediatos e à respetiva formulação.
A terminar, propõe-se que, por uma questão simbólica, a lei resultante deste projeto de lei entre em vigor no próximo dia 1.º de Maio.
Assim, nos termos do artigo 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, alínea b) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresenta, a título individual, o seguinte projeto de lei: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, e n.º 55/2014, de 25 de agosto.