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14 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

 “A reposição dos feriados, assim como a consagração da terça-feira de Carnaval, é por isso uma medida de bom senso para repor os direitos injustificadamente roubados aos trabalhadores”.

a) Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através de consulta da, verificou-se que a Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu sete alterações, pelo que, para o cumprimento integral da lei formulário, as três iniciativas deviam ter como parte integrante do título “8.ª Alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:  Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência;  Projeto de Lei n.º 749/XII (4.ª) (PEV) – Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto);  Projeto de Lei n.º 750/XII (4.ª) (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).

Estas duas últimas iniciativas entraram por arrastamento, já no decorrer da última semana, estando igualmente agendadas para a discussão em plenário conjuntamente com estes três projetos de lei.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 30 dias) de 15 de janeiro de 2014 a 14 de janeiro de 2015.
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição de outras entidades que tenha por relevantes.

Parte II – Opinião do Autor do Parecer

O Deputado autor do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.