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9 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

orientação sexual dos trabalhadores, quer na fase de acesso e formação do contrato de trabalho, quer na fase de execução do contrato de trabalho. Sublinha que a orientação sexual faz parte da esfera mais íntima e reservada da pessoa e o trabalhador não pode ser discriminado por esse motivo.

OIT - Igualdade no trabalho [Em linha]: um desafio contínuo: relatório global no quadro do seguimento da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: Bureau Internacional do Trabalho, 2011. 96 p. ISBN 978-972-704-370-5. [Consult. 17 nov. 2014]. Disponível em WWW:.
Resumo: O presente relatório traça um retrato dinâmico das tendências registadas ao longo dos últimos quatro anos, donde resultaram algumas constatações, conclusões e recomendações. Constata-se que existe atualmente mais legislação, mais iniciativas institucionais e assistimos a uma maior consciencialização da necessidade de vencer a discriminação no trabalho. Contudo, a falta de vontade política e uma crise económica prolongada, deixa mais expostas as debilidades estruturais e agrava a discriminação estrutural. Além do mais, a agenda da discriminação no trabalho está em constante diversificação, surgindo sempre novos desafios.
A violência, o assédio, a discriminação no trabalho, a exclusão, a estigmatização e o preconceito, são alguns problemas enfrentados pelas pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais no emprego ou no acesso ao emprego. Em alguns países, a homossexualidade continua a ser criminalizada. Alguns estudos realizados detetaram diferenças salariais entre trabalhadores homossexuais e heterossexuais, entre os 3 e os 30 %. Os companheiros do mesmo sexo nem sempre beneficiam das mesmas prestações que os casais heterossexuais unidos pelo casamento, e não lhes é garantido o direito de incluir o companheiro nos planos de seguro de saúde e noutras prestações relacionadas com o trabalho.

TOWARDS AN EU roadmap for equality on grounds of sexual orientation and gender identity [Em linha].
Vanessa Leigh [et al.]. (Study). Area of Freedom, Security and Justice. Brussels. PE 462.482 (Oct. 2012).
[Consult. 17 nov. 2014]. Disponível em WWW:.
Resumo: O estudo aborda os problemas sentidos pelas pessoas LGBT e refere algumas ações tomadas neste domínio ao nível da União Europeia. Foca principalmente as questões da igualdade no emprego, na saúde, na educação e no acesso a bens e serviços; os problemas específicos dos transexuais e intersexuais; as famílias diversas e a liberdade de movimento; a liberdade de reunião e expressão; o discurso do ódio, os crimes e a violência passionais e a homofobia e a transfobia. Apresenta recomendações que podem ser englobadas num programa mais abrangente de promoção da igualdade no âmbito da orientação sexual e da identidade de género.

WAALDIJK, Kees; BONINI-BARALDI, Matteo - Sexual orientation discrimination in the European Union: national laws and the employment equality directive. Netherlands: T.M.C.Asser Press, 2006. 256 p. ISBN 90-6704-213-7. Cota: 12.36 - 732/2007 Resumo: Os autores analisam aspetos relevantes da legislação comunitária no que respeita à proibição da descriminação no emprego em função da orientação sexual, nomeadamente, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro, e analisam a qualidade e conformidade da legislação nacional contra a discriminação nos vários países da UE. Dão atenção especial às implicações da discriminação com base na orientação sexual e outras formas de discriminação proibidas. Debruçam-se principalmente sobre os vários aspetos privados e públicos da orientação sexual. Discutem a discriminação direta e indireta, o assédio, as exceções permitidas e não permitidas, as sanções e o papel a desempenhar pelos grupos de interesse e pelos órgãos responsáveis pela aplicação da lei.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios fundadores da União Europeia, fundamental do direito comunitário, consagrado no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Tratado e na jurisprudência do Tribunal de Justiça. As referidas disposições do Tratado preconizam a igualdade entre homens e mulheres como uma «missão» e um «objetivo» da Comunidade e impõem uma obrigação positiva de a promover em todas as suas ações.