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18 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, veio regular o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento por parte dos Governos Civis.
Por sua vez, a Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, veio regulamentar, com maior precisão, o exercício da atividade de guarda-noturno estabelecendo os requisitos gerais e específicos de atribuição de licença, bem como as respetivas condições de exercício da atividade.
Em 2002, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu à transferência para os municípios de um conjunto de competências dos Governos Civis, reforçando assim a descentralização e procurando que o envolvimento dos titulares dos órgãos de decisão locais promovesse uma maior celeridade e eficácia administrativa. De entre as competências transferidas, contava-se a do licenciamento da atividade de guardanoturno.
Mais tarde, a publicação do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, permitiu introduzir alterações à redação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, realçando alguns requisitos e condições do exercício da profissão, promovendo uma melhor proteção dos cidadãos que a exercem, adotando critérios precisos no que respeita à sua identificação e, por último, criando o registo nacional de guarda-noturno.
Esta atividade de vigilância de origem antiga, com contornos privados, com fins lucrativos e tendo em vista a segurança patrimonial de particulares caracteriza-se, especialmente, por ser executada em domínio público, num regime de horário exclusivamente noturno sendo, por isso, muito particular no quadro dos instrumentos privados de segurança.
Com efeito, embora se reconheça que a atividade dos guardas-noturnos pode contribuir para a melhoria da segurança em geral, a mesma nunca foi claramente definida ou delimitada em diploma legal próprio.
Nesta circunstância, importa agora definir e estabelecer um enquadramento legal e regulamentar adequado e centralizado para a atividade desenvolvida pelos guardas-noturnos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

SEÇÃO I Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal.
4 – A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público sendo distinta dos serviços de segurança privada.

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