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3 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de deputado único representante de um partido e de deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; f) (»).»

«Artigo 43.º [»]

1. Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»).»

Artigo 2.º Alteração à Lei de financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 – (») 6 – (») 7 – (»)»

«Artigo 12.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)